segunda-feira, 31 de maio de 2010

Controle Externo

Prova: CESPE - TCU2008
Disciplina: Controle Externo
Assunto: Aspectos gerais

A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.

( ) Certo
( ) Errado

Vamos à resolução:

Primeiramente, consideremos os artigos 70 e 71 da CF88:

"Art.70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
"

Observando os trechos sublinhados, vemos que os critérios para a prestação de constas e o julgamento NUNCA É APENAS subjetivo. Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, é sujeita à jurisdição da Corte de Contas. Entretanto, podemos observar claramente que existe o foco no objeto, na matéria e nos recursos que estão sendo gerenciados, arrecados, guardados, administrados ou utilizados. Logo, simplesmente o fato de julgar contas de pessoas estranhas ao Estado não serve como exemplo da aplicação de critério meramente subjetivo.

Deve-se ressaltar também que o exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas, consistente em julgar as contas, não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional, privativo o Poder Judiciário. O Tribunal não julga as pessoas. Ele limita-se a julgar contas, isto é, restringe-se a proferir uma decisão técnica, considerando-se regulares ou irregulares.

Além disso, os tribunais de contas nunca apreciam apenas a ou objetividade ou a subjetividade de determinado ato. Observando o trecho do Art.70 relacionado aos critérios da fiscalização, nos leva a crer que ambos aspectos, objetivo (legalidade) e subjetivo (legitimidade e economicidade), sempre deverão ser levados em consideração. Não se pode considerar meramente apenas um destes aspectos.

O gabarito da questão é, então ERRADO, ja que ela afirma que o julgamento das contas de pessoas estranhas ao Estado seria exemplo de aplicação de conceito meramente subjetivo.

Espero ter ajudado. Sucesso!

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